Consta nos autos (nº 0113907-93.2009.8.06.0001) que o crime ocorreu em 7 de abril de 2008, por volta das 3h. A vítima foi atingida por outro detento com um cossoco. Ele teve lesão cardíaca, não resistiu aos ferimentos e faleceu.
Por conta disso, a mãe dele ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou que o Estado não tomou as medidas necessárias à proteção do filho.
Na contestação, o ente público sustentou culpa exclusiva da vítima porque já tinha se envolvido em diversas situações conturbadas no presídio. Também defendeu que prestou o serviço de forma adequada.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Estado não demonstrou ter agido com todas as cautelas para evitar a possibilidade de que detentos, no interior do cárcere, tenham liberdade para se apoderar de instrumentos potencialmente perigosos e letais.
Ainda de acordo com o juiz, “denota-se que a administração pública, embora não tenha causado diretamente a morte do filho da promovente, contribuiu decisivamente na linha deste evento, na medida em que não disponibilizou a segurança desejada em sua mais ampla esfera, pois a morte foi causada por instrumento de fabricação artesanal que não deveria estar na posse de nenhum preso, pelo que cabe a responsabilidade estatal pela morte de detento em cadeia pública e seu respectivo dever de indenizar”.
* Com informações do TJ/CE
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